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5 de junho de 2025TRABALHO DA MULHER AOS DOMINGOS Acórdão do TRT DA 3ª REGIÃO - MG
5/06/2025
TRABALHO DA MULHER AOS DOMINGOS Acórdão do TRT DA 3ª REGIÃO – MG
Considerando que esse assunto continua, mais do que nunca, na ordem do dia,
devendo, ao que tudo indica, ser um dos principais pontos da negociação
deste ano, estamos encaminhando este Mix contendo informações sobre
importante acórdão do TRT da 3ª Região (MG) que contempla novos argumentos
para embasar nossa posição sobre a matéria.
Apenas recapitulando, tanto o TST quanto o STF se manifestaram no sentido
de que o trabalho da mulher aos domingos deve obedecer ao disposto no art.
386 da CLT, que dispõe que, havendo trabalho nesses dias, será organizada
uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. Essa
disposição está inserida na Seção II do Capítulo III da CLT, que trata da
proteção do trabalho da mulher. É importante reiterar que esse entendimento
não é vinculante nem tem repercussão geral, tendo sido aplicado apenas à(s)
empresas(s) que eram partes nos respectivos processos em que esse assunto
foi abordado.
Não obstante, essa posição começa a refletir em diversos julgamentos de
instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, criando um sério problema
para as empresas. Somente no estado de SP tivemos várias sentenças
respaldando a aplicação do art. 386 da CLT. Isso prejudica sobremaneira
nossas negociações, com as representações laborais recrudescendo sua
posição a cada processo negocial.
No entanto, nosso entendimento se mantém inalterado, qual seja, se a norma
coletiva contemplar o sistema de revezamento 2X1 para o trabalho aos
domingos, conforme dispõe a Lei 10.101/00, que é uma lei específica para o
comércio, mesmo sem mencionar expressamente o trabalho da mulher, a
segurança jurídica da empresa será muito maior.
É claro que se for possível negociar, como muitos têm feito, a inserção na
norma coletiva da expressão “sem distinção de gênero”, haverá uma segurança
muito maior em face da decisão do STF – de repercussão geral – que
privilegia o negociado sobre o legislado, desde que não haja ofensa a
princípio constitucional fundamental.
A segurança da solução negociada aqui sugerida, decorre do próprio art.
611-A, da CLT, que dispõe o seguinte:
Art. 611-A. *A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm
prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)*
*I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites
constitucionais; **(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)*
Por sua vez, o art. 611-B, também da CLT, que, inversamente ao art. 611-A,
estabelece expressamente, os direitos que constituem objeto ilícito de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, não inclui a hipótese
do revezamento do descanso aos domingos, seja para o homem ou para a
mulher. Nem se diga que as disposições dos incisos IX (repouso semanal
remunerado) ou XV (proteção do mercado de trabalho da mulher), do mesmo
artigo, estariam sendo violadas. Aliás, nesse último caso, muito pelo
contrário, uma vez que a restrição estabelecida pelas referidas sentenças
estaria a violar esse direito, pois afetaria, negativamente, o mercado de
trabalho da mulher.
O acórdão objeto deste Mix foi proferido pelo TRT da 3ª Região (MG) e pode
ser resumido na ementa que abaixo transcrevemos:
Proc. 0011219-56.2024.5.03.0132 – ROT
RECORRENTE: SUPERMERCADO ESKYNÃO LTDA.
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DEL REI
RELATOR: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE
EMENTA
“ARTIGO 386 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. FOLGA DOMINICAL. A previsão do art.
386 da CLT apenas prevê que, no caso de labor aos domingos, será organizada
uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso nesse dia, não
se tratando de obrigação taxativa imposta à empregadora ou, no outro
vértice, direito potestativo das empregadas à fruição quinzenal de repouso
em dia de domingo. Nos termos do art. 7º, XV, da Constituição da República,
o repouso será concedido preferencialmente, e não obrigatoriamente, aos
domingos. Nesse sentido também o artigo 67 da CLT”.
Cabe aqui um esclarecimento de ordem jurídica. “*Direito potestativo é
aquele que se exerce unilateralmente*, ou seja, pela vontade exclusiva do
seu titular, *produzindo efeitos na esfera jurídica de outrem,
independentemente da vontade desta*. É um poder de alterar, constituir ou
extinguir uma relação jurídica. ” Em outras palavras *“O direito
potestativo é exercido apenas pela vontade do seu titular, sem necessidade
de acordo ou consentimento de outra parte. ”* (Fonte: Google, grifo nosso)
A propósito, tanto a Lei nº 605/49 quanto a própria CF se referem,
expressamente, à forma “preferencial”, quando se referem ao descanso aos
domingos:
*Lei 605/49:*
“Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte
e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites
das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de
acordo com a tradição local. ”
*CF*
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;”
Por fim, julgamos importante transcrever parte da conclusão da sentença:
*CONCLUSÃO*
“Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, dou lhe
provimento para absolvê-la da condenação ao pagamento da dobra dos dias de
domingos laborados e seus reflexos às empregadas substituídas, bem como
para absolvê-la da obrigação de fazer determinada na origem”.
A íntegra da decisão, cuja leitura recomendamos, segue como anexo do
presente Mix.
Portanto, nossa recomendação é que os sindicatos continuem negociando a
condição por meio de norma coletiva. Embora não haja garantia de que o
Judiciário venha a reconhecer essa tese, pelo menos por ora é única a
segurança que se pode dar.
