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25 de setembro de 2025

STF reconhece repercussão geral sobre pagamento de ICMS por marketplaces


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar, com repercussão geral, se
plataformas de marketplace e empresas que intermedeiam pagamentos podem ser
responsabilizadas pelo recolhimento do ICMS nas vendas realizadas por
terceiros pela internet, especialmente nos casos em que o vendedor não
emite nota fiscal ou descumpre obrigações legais. Os ministros decidiram
acompanhar integralmente o voto do relator, ministro Luiz Fux.

Ao analisar o recurso, Fux destacou a relevância econômica e social do
tema, considerando o papel central do comércio eletrônico e das plataformas
de intermediação de pagamentos no atual cenário de mercado. Para o relator,
a questão possui também alta relevância jurídica, pois o STF já analisou
situações semelhantes envolvendo a constitucionalidade da criação de
hipóteses de responsabilidade tributária por meio de leis ordinárias.

Diante disso, Fux ressaltou a necessidade de o Supremo estabelecer balizas
claras para a atuação dos entes federativos em matéria de responsabilidade
tributária, a fim de garantir segurança jurídica e uniformidade na
aplicação da Constituição Federal em todo o território nacional.

O recurso foi interposto por Francisco (Chico) Bulhões, então deputado
estadual do Rio de Janeiro e ex-secretário de Desenvolvimento Urbano e
Econômico da capital fluminense, contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). A ação direta de inconstitucionalidade
questiona a Lei Estadual nº 8.795/2020, que trata da “sujeição passiva nas
operações com bens e mercadorias digitais e não digitais e nas prestações
de serviços de comunicação realizadas por plataformas eletrônicas”.

Segundo Bulhões, a norma fluminense viola a Constituição Federal ao
atribuir responsabilidade tributária de forma extrapolada aos parâmetros
definidos pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pela Lei Complementar nº
87/1996 (Lei Kandir). A lei impõe obrigações ao proprietário do site ou
plataforma, ao intermediador financeiro, ao adquirente de bens digitais e
até mesmo às administradoras de cartões de crédito e instituições
financeiras que realizam câmbio em operações de importação.

O Órgão Especial do TJRJ acolheu parcialmente os argumentos do parlamentar,
declarando a inconstitucionalidade de parte das alterações promovidas pela
lei, mas manteve a validade de dispositivos que atribuem responsabilidade
ao intermediário pelo pagamento do ICMS, bem como a obrigatoriedade de
inscrição do microempreendedor individual.

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