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18 de agosto de 2025

STF forma maioria para validar a cobrança do DIFAL – ICMS a partir de 2022


Em 07/08/2025, o plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para
reconhecer a validade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS
(Difal) a partir de 2022. Entretanto, o julgamento foi interrompido em
razão de pedido de vista do presidente da Corte, ministro Luís Roberto
Barroso.

O caso, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.266), discute se a
exigência do Difal, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, deve
respeitar os princípios constitucionais da anterioridade anual (cobrança
apenas no exercício seguinte) e/ou da anterioridade nonagesimal (prazo
mínimo de 90 dias). A decisão afetará operações interestaduais que tenham
como destinatário consumidor final não contribuinte do imposto.

Relator do processo, o ministro Alexandre de Moraes votou por validar a
cobrança do Difal a partir de 4 de abril de 2022, data que corresponde ao
prazo de 90 dias previsto no art. 3º da LC 190/2022.

Segundo Moraes, a norma não criou nem aumentou tributo, apenas alterou a
destinação da arrecadação do ICMS, repartindo-a entre o Estado de origem e
o de destino. Como não houve aumento da carga tributária, não seria
aplicável a anterioridade anual.

Além disso, considerou constitucionais as leis estaduais editadas após a EC
nº 87/2015 e antes da LC nº 190/2022, desde que os seus efeitos tivessem
início somente com a vigência desta última. O ministro propôs as seguintes
teses: (i) é constitucional o art. 3º da LC 190/2022, que prevê *vacatio
legis* correspondente ao prazo da anterioridade nonagesimal do art. 150,
III, “c” da Constituição Federal; e (ii) são válidas as leis estaduais
editadas após a EC 87/2015 e antes da vigência da LC 190/2022 para
instituir a cobrança do Difal nas operações destinadas a consumidor final
não contribuinte, desde que produzam efeitos apenas a partir da vigência da
LC 190/2022. O ministro Nunes Marques acompanhou integralmente o relator.

O único voto divergente foi o do ministro Edson Fachin, que defendeu a
possibilidade de cobrança do Difal apenas a partir de 1º de janeiro de
2023. Para Fachin, a LC nº 190/2022 instituiu nova obrigação tributária,
atraindo, portanto, a aplicação simultânea das anterioridades anual e
nonagesimal. Na sua visão, a referência à noventena implica automaticamente
a observância da anterioridade anual, salvo quando expressamente afastada.

Esse entendimento, segundo ele, reforça a segurança jurídica e impede que
alterações tributárias surpreendam os contribuintes sem tempo hábil para
adaptação.

Os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes também
acompanharam o relator, mas com ressalvas, defendendo modulação dos efeitos
da decisão.

A proposta do Ministro Flávio Dino para modulação dos efeitos do
julgamento, estabelece que, no exercício de 2022, o Difal não seja cobrado
de contribuintes que tenham ajuizado ação até 29 de novembro de 2023 (data
do julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078) e que não tenham recolhido o
imposto naquele ano.

O argumento é que, na época, havia interpretações plausíveis no sentido de
que a cobrança só seria possível em 2023, levando empresas a planejarem sua
gestão financeira com essa premissa.

Com o pedido de vista do ministro Barroso, o julgamento permanece suspenso
e só será retomado após a devolução do processo.

Até o momento, o placar parcial é de 6 votos a 1 pela cobrança do Difal
desde abril de 2022, havendo parte dos ministros favoráveis à modulação
para casos específicos.

A decisão final terá relevância não apenas para a aplicação da LC nº
190/2022, mas também para definir parâmetros sobre a interpretação acerca
da obediência às anterioridades constitucionais em alterações que envolvam
matérias tributárias.

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