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24 de junho de 2025

Mix Legal Express 188/25


Lei Municipal n° 18.270/2025 - Atualiza Regras de ISS, IPTU e Fiscalização Imobiliária

Foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo (D.O.M.), em 13
de junho de 2025, pelo Prefeito do Município de São Paulo, Ricardo
Nunes, a *Lei n° 18.270/2025*, que dispõe sobre mecanismos para melhoria da qualidade do
atendimento ao cidadão e promove a instituição do Conselho Municipal de
Promoção da Segurança Jurídica Tributária.

A referida legislação estabelece diretrizes para aprimorar os serviços
prestados pela Secretaria Municipal da Fazenda, com foco na experiência do
cidadão. Assim, os processos internos deverão priorizar a acessibilidade, a
resolutividade, a transparência e a agilidade no atendimento. Prevê-se
ainda a revisão contínua dos fluxos processuais, especialmente aqueles que
impactam diretamente o contribuinte.

Antes da edição de atos normativos relevantes, a Secretaria Municipal
poderá realizar consultas públicas eletrônicas e audiências públicas
presenciais ou virtuais. As contribuições recebidas nesses processos
deverão ser analisadas e divulgadas com as devidas justificativas,
fortalecendo a previsibilidade e a transparência.

A lei também promove a criação do Conselho Municipal de Promoção da
Segurança Jurídica Tributária, órgão consultivo vinculado à Secretaria
Municipal da Fazenda, com o objetivo central de fortalecer a segurança
jurídica nas relações tributárias municipais e promover maior
previsibilidade, estabilidade e diálogo entre o fisco e a sociedade civil.

O novo Conselho será composto por representantes da administração pública,
da sociedade civil, de entidades empresariais, entre elas, a FecomercioSP.
Terá como atribuições analisar propostas normativas, avaliar práticas
administrativas e sugerir melhorias para garantir maior coerência e
estabilidade regulatória.

Além disso, o Conselho poderá colaborar na elaboração de atos normativos
mais claros e previsíveis, por meio de sua participação em processos de
consulta pública, sempre com o objetivo de promover a cooperação
institucional. As atribuições do Conselho são: planejar, elaborar e propor
medidas de proteção ao contribuinte; receber, analisar e encaminhar
reclamações apresentadas por contribuintes, respeitadas as competências da
Ouvidoria Geral do Município; prestar orientação contínua ao contribuinte
sobre seus direitos e garantias; além de informar, conscientizar e
motivá-lo por meio de diversos canais de comunicação estão previstas no
artigo 12.

As propostas elaboradas pelo Conselho terão caráter colaborativo e não
vinculante, cabendo à Secretaria da Fazenda avaliar sua implementação com
base em critérios técnicos e orçamentários. O regimento interno do
colegiado será publicado por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Ainda assim, cabe mencionar as demais alterações relacionadas a legislação
tributária municipal, senão vejamos:

O Artigo 10, da Lei sancionada, determina que as Sociedades
Uniprofissionais (*formadas por profissionais habilitados que exercem a
mesma atividade regulamentada, como médicos, advogados, engenheiros, entre
outros. Prestam serviços de forma pessoal e assumem responsabilidade direta
sobre suas atividades*), estarão obrigadas a apresentar a Declaração das
Sociedades Uniprofissionais (D-SUP), estando sujeitas à multa de 10% do
valor do ISS que seria devido, caso não cumpram essa obrigação parcial ou
integralmente.

Em se tratando de renovação da D-SUP, o interessado será notificado para se
autorregularizar no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante a apresentação da
declaração devida, sendo advertido quanto à aplicação da multa em caso de
descumprimento.

Cabe registrar que as Sociedades Uniprofissionais podem optar por um regime
tributário especial, com recolhimento fixo de ISS, em substituição ao
cálculo com base no faturamento — medida que pode ser vantajosa, dependendo
da receita da sociedade.

O artigo 14 da mesma lei promoveu alterações na legislação relativa às
penalidades pelo não recolhimento do ISS. Assim, prestadores de serviços
que não emitirem NFS-e ou documento equivalente, ainda que não sujeitos ao
recolhimento do imposto, estarão sujeitos à multa de 0,5% sobre o valor
omitido, com valor mínimo de R$ 3.000,00 por ano-calendário.

Foi alterada também a legislação referente ao Cadastro Imobiliário Fiscal,
estabelecendo multas por embaraço à fiscalização ou omissão de dados
relacionados a imóveis, nos seguintes termos: (i) imóveis residenciais —
multa de 0,5% do valor venal; (ii) imóveis de outros usos — multa de 0,75%
do valor venal.

O artigo 33 da Lei nº 14.256/2006 também sofreu alterações, passando a
permitir que instituições financeiras e assemelhadas realizem compensação
de pagamentos indevidos ou excessivos de ISS, conforme regulamentação.

Ainda assim, também foram realizadas alterações na legislação referente ao
Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano, além da ampliação da atuação da
Controladoria Geral do Município na fiscalização de inclusões e exclusões
de contribuintes no CADIN Municipal.

Os artigos 1º e 4º da Lei nº 14.256/2006 foram modificados para incluir os
débitos de IPTU decorrentes da análise da Declaração Tributária de
Conclusão de Obra (DTCO). Além disso, determinou-se que o sujeito passivo,
ao reconhecer a procedência do Auto de Infração ou das Notificações de
Lançamento de IPTU e aderir ao Programa de Parcelamento de Tributos (PAT),
fará jus à redução das multas aplicadas, entre 15% e 30%.

Por fim, a Lei nº 15.406/2011, que trata da emissão do Certificado de
Declaração do ISS, documento obrigatório para a obtenção de diversos
certificados de conclusão relacionados a obras de construção civil, foi
alterada. Também sofreram modificações as Leis nº 14.107/2005 e nº
17.202/2019, que disciplinam o recolhimento do ISS incidente sobre serviços
relacionados a obras de construção civil e à regularização de edificações.

Mais informações sobre a lei sancionada podem ser consultadas no arquivo
anexo.

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