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24 de junho de 2025Mix Legal Express 187/25
Em recente decisão proferida no último dia 10 de junho de 2025, a Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial
nº 2.032.814, interposto pela Fazenda Nacional, entendeu que o contribuinte
que aderir à Transação Tributária, nos termos da Lei nº 13.988/2020, não
deve arcar com os honorários advocatícios do Fisco. Para a maioria dos
ministros, a exigência desse pagamento, considerando que a legislação da
transação condiciona a desistência das ações judiciais, viola os princípios
da boa-fé e contraria o propósito do próprio instituto.
Assim, por maioria de votos, o colegiado concluiu que, nos casos de
transação tributária, não se aplica a regra geral do artigo 90 do Código de
Processo Civil, segundo a qual a parte que desiste da ação deve suportar os
honorários da parte adversa. Entendeu-se que não faz sentido condicionar a
celebração da transação tributária ao ônus do pagamento de honorários de
sucumbência, especialmente diante da ausência de previsão legal na Lei nº
13.988/2020.
Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do voto-vista, tal
exigência desestimula a adesão ao instrumento, contrariando a lógica de
consensualidade e caracterizando enriquecimento sem causa por parte da
Fazenda Nacional.
Embora a decisão ainda não tenha efeito vinculante, tampouco tenha
resultado na aprovação de súmula, ela representa importante estímulo à
utilização da transação como meio eficaz de redução da litigiosidade, pois
conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as execuções fiscais
são apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário.
Conforme dispõe o artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), a
transação tributária consiste, essencialmente, em um acordo no qual cada
parte cede parcialmente o que entende ser seu direito, com o objetivo de
evitar ou encerrar um litígio já instaurado.
O inteiro teor do acórdão ainda não foi divulgado, no entanto, pode ser
acessado no portal do STJ, informando o número do processo (REsp
2.032.814/RS) no campo “Consulta Processual”.
