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24 de outubro de 2025

LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO DECRETO FEDERAL 12.688/2025


Informamos que o Decreto Federal nº 12.688, publicado no último dia 21 do
corrente mês, instituiu o sistema de logística reversa (LR) de embalagens
de plástico, e produtos comercializados em embalagem de plástico, exceto as
embalagens de produtos eletroeletrônicos, objeto do Decreto 10.240/2020, e
de medicamentos, tratadas pelo Decreto 10.388/2020.

O Decreto 12.688/2025 contempla responsabilidades a fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes que colocam tais embalagens no
mercado e determina metas de destinação das embalagens e uso de conteúdo
reciclado na fabricação de novas embalagens como insumo, a serem cumpridas
por meio de sistema de LR individual ou coletivo, este último  por meio de
entidade gestora habilitada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.

Dentre as obrigações dos setores, há comuns e individuais:

*1. Obrigações comuns:*

a. participar de um sistema de LR, no caso de opção pelo modelo coletivo,
ou estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de LR, no caso de
modelo individual;

b. orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a
devolverem as embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária
(PEV´s), observado o descarte separado das embalagens retornáveis daquelas
não retornáveis;

c. manter atualizadas, no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de
Resíduos Sólidos (Sinir), as informações sobre a localização dos PEV´s
atendidos, dos sistemas de triagem e dos recicladores em operação; e

d. disponibilizar relatório de resultados para fins de verificação do
cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto,
resguardado o sigilo das informações, quando devidamente justificado.

e. participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental
não formal.

f. Instituir mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade
econômica da estruturação, da implementação e da operacionalização do
sistema de LR de embalagens de plástico;

*2. Obrigações individuais:*

*a. Fabricantes e importantes:*

i. considerar aspectos de economia circular, como reciclabilidade e
durabilidade, nas fases de concepção e produção do produto no planejamento
do sistema de LR;

ii. efetuar o transporte das embalagens coletadas nos estabelecimentos
comerciais, nos PEV´s ou triadas pelas cooperativas, associações ou outras
formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, para comércio atacadista, sistemas de triagem
ou recicladores para destinação final ambientalmente adequada, incluindo a
fabricação de resina pós-consumo reciclada – PCR ou até o destino
ambientalmente adequado;

iii. desenvolver e promover iniciativas de reciclagem de embalagens de
plástico em ciclos produtivos alternativos, quando o retorno ao ciclo
produtivo original não for viável técnica e economicamente;

iv. implementar ou aderir a mecanismos que permitam ou facilitem a
rastreabilidade para as embalagens retornáveis, de forma que possam ser
identificadas durante todo o seu ciclo de vida;

v. cumprir as metas previstas para índice de conteúdo reciclado incorporado
às embalagens de plástico e para embalagens retornáveis.

*Apenas Fabricantes:*

I – declarar às autoridades competentes o responsável por estruturar,
implementar e operacionalizar o sistema de LR do importador; e

II – declarar às autoridades competentes o cumprimento da meta de conteúdo
reciclado nas embalagens.

*Obrigações dos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de
plástico e empresas detentoras de marcas próprias:*

I – realizar, por meios próprios ou pela contratação de terceiros, a coleta
para o beneficiamento, a reutilização ou a reciclagem das embalagens de
plástico pós-consumo, de forma a melhorar sua reciclabilidade e
retornabilidade;

II – destinar as embalagens retornáveis para reenvase;

III – transportar as embalagens de plástico dos sistemas de triagem ou
recicladores até o local onde será feita a reciclagem ou a fabricação de
resina pós-consumo reciclada – PCR ou até o destino ambientalmente adequado.

*b. Distribuidores e comerciantes de produtos acondicionados em embalagens
de plástico ou das embalagens de plástico, tanto em lojas físicas quanto no
modelo de venda à distância, marketplace e plataforma eletrônica, incluído
o comércio eletrônico:*

i. armazenar temporariamente as embalagens de plástico descartadas em seus
estabelecimentos;

ii. encaminhar aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, de
forma separada, as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis;

iii. priorizar o encaminhamento das embalagens descartadas ou geradas nos
estabelecimentos para as cooperativas, as associações e outras formas de
organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis.

iv. orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a
devolverem as embalagens de plástico nos PEV´s, observado o descarte
separado das embalagens retornáveis daquelas não retornáveis;

*Apenas distribuidores:*

I – informar os estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia
de comercialização sobre o processo de operacionalização do sistema de LR
de embalagens de plástico;

II – incentivar, por meio de suas entidades representativas, a adesão à
entidade gestora ou a participação individual dos estabelecimentos
varejistas que façam parte de sua cadeia de comercialização ao sistema de
LR de embalagens de plástico;

*Apenas comerciantes:*

I – instalar e manter PEV devidamente sinalizado, em local de fácil acesso,
com informações e orientações claras sobre o descarte adequado das
embalagens de plástico e sobre a necessidade de separação das embalagens
retornáveis das não retornáveis;

II -* quando não houver PEV no estabelecimento, ou se tratar de comércio
eletrônico, manter atualizadas as informações sobre a localização destes
PEV´s*, incluídas as cooperativas, as associações e outras formas de
organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis existentes na região;

III – retirar ou descaracterizar os rótulos das embalagens antes do descarte

*c. Consumidores e microempreendedores individuais (MEIs): separar as
embalagens recicláveis e retornáveis, retirar ou descaracterizar os rótulos
destas embalagens antes do descarte e destiná-las aos PEV´s.*

A definição dos PEV´s considerará critérios de viabilidade técnica e
econômica, tais como:

1. a distribuição geográfica e a quantidade de embalagens de plástico
colocadas no mercado ao ano;

2. a quantidade de embalagens de plástico recebidas pelos fabricantes de
resina pós-consumo reciclada – PCR, atestada em sistema eletrônico
integrado ao Sinir;

3. a distância de deslocamento dos consumidores aos PEV´s;

4. a distribuição geográfica das atividades econômicas relacionadas ao
sistema de LR de embalagens de plástico;

5. a infraestrutura disponível e necessária no País para a coleta, a
triagem e a reciclagem ou a reutilização e o transporte das embalagens de
plástico, considerado o fomento às cooperativas, às associações ou outras
formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, com vistas à sua estruturação;

6. a distribuição, a localização geográfica e a quantidade de unidades de
beneficiamento e reciclagem de embalagens de plástico, observados os tipos
de plástico fabricados e as respectivas capacidades de produção.

E ainda, a instalação de PEV´s deverá observar, no prazo de quatro anos, a
partir da data de publicação do Decreto:

1. um PEV nos Municípios com população até dez mil habitantes; e

2. um PEV para cada dez mil habitantes nos Municípios com mais de dez mil
habitantes.

As metas de recuperação de embalagens de plástico por meio dos sistemas de
LR são regionais (vide ANEXO I do Decreto) e são responsabilidade dos
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de forma
proporcional à massa de plástico que cada um tenha colocado no mercado em
cada região. O cumprimento dessas metas poderá ser comprovado por meio dos
certificados previstos pelo Decreto nº 11.413/2023.

A penalidade pelo descumprimento será atribuída conforme enquadramento na
Lei nº 9.605/1998.

Por fim, é possível concluir que o comerciante poderá ou não ser PEV,
conforme os critérios elencados, mas está obrigado ao cumprimento das
demais obrigações acima citadas, por meio de sistema de LR individual ou
coletivo.

Encaminhamos o citado Decreto anexo, para consulta. Dúvidas podem ser
encaminhadas no e-mail logisticareversa@fecomercio.com.br.

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