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18 de agosto de 2025Esclarecimentos sobre o Tema 140 do TST (Prova Pericial Emprestada)
Tema 140 do TST*
*(Prova Pericial Emprestada)*
O Tema 140 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça a possibilidade
de utilização da prova pericial emprestada no âmbito da Justiça do
Trabalho, definida como a adoção de laudos periciais produzidos em outros
processos judiciais para análise e decisão em caso distinto, especialmente
nas hipóteses de insalubridade e periculosidade.
Em outras palavras, a prova pericial emprestada consiste na utilização de
laudo pericial produzido em outro processo judicial, desde que o conteúdo
aborde matéria comum a ambos os casos em julgamento. Essa prática busca
racionalizar o andamento processual, evitando a repetição de perícias e
preservando a apuração dos fatos.
*Assim foi firmada a tese do TST sobre o Tema 140:*
“A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou
periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte
contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo
de origem e aquele em que a prova é utilizada, e seja observado o
contraditório tanto na produção da prova original quanto nos autos em que
ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de
nova perícia quando atendidos esses requisitos.”
Como podemos observar, o tema destaca a busca da Justiça do Trabalho por
eficiência e economia processual, mantendo os direitos ao contraditório e à
ampla defesa.
*Requisitos legais para utilização da Prova Emprestada*
A utilização da prova pericial emprestada está condicionada ao cumprimento
de requisitos essenciais. Em primeiro lugar, é imprescindível que o laudo
pericial tenha sido produzido com observância do contraditório, permitindo
o pleno debate entre as partes acerca de seu conteúdo. Assim, preserva-se o
direito de manifestação e impugnação, assegurando a legitimidade do
material utilizado no processo distinto. Além disso, o laudo somente poderá
ser aproveitado se houver identidade fática entre o processo de origem e
aquele em que for utilizado. Caso tenha ocorrido alteração no local de
trabalho ou nos procedimentos da empresa após a realização da perícia, o
laudo não poderá ser aproveitado no novo processo.
*Aplicação em Ações Coletivas*
A prova pericial emprestada é frequentemente utilizada em ações coletivas
propostas por sindicatos profissionais ou por entidades representativas de
categorias econômicas. Nesses casos, a existência de laudos técnicos
anteriores, já debatidos e validados, assume especial relevância, pois
podem abranger situações e contextos comuns a diversos empregados e
empresas, tornando mais eficiente o aproveitamento dessas evidências.
*Conduta Jurídica e Garantias Processuais*
Essa conduta estabelece um parâmetro jurídico claro para o uso da prova
pericial emprestada, ao mesmo tempo em que protege os interesses das partes
envolvidas. Assim, assegura-se que o processo mantenha sua imparcialidade,
evitando prejuízos processuais e favorecendo a racionalização da atividade
jurisdicional.
Verifica-se que o uso da prova emprestada apresenta vantagens, como a
agilidade processual e a redução de despesas relacionadas ao processo e à
realização de novas perícias, sobretudo quando o laudo de origem é
utilizado com fundamentação adequada.
Entre as desvantagens, destaca-se a possibilidade de a parte alegar que não
pôde contestar o laudo ou que o documento não apresenta as características
necessárias ao caso.
Conclui-se, por fim, que a possibilidade de utilização da prova emprestada
impacta auditorias trabalhistas e cálculos financeiros, exigindo atuação
cooperativa entre contadores, advogados e dirigentes sindicais, com o
objetivo de fortalecer a defesa e negociar de forma mais estratégica em
processos judiciais.
