Notícias locais
4 de janeiro de 2023E-SOCIAL – PPP ELETRÔNICO E OS PROGRAMAS DE SAÚDE SEGURANÇA DO TRABALHO (SST)
Em 2023 o tema relativo à Saúde e Segurança do Trabalho (SST)
novamente merece destaque, sendo importante que os empresários tenham
conhecimento das exigências, pois as multas por descumprimento de
obrigações relativas a SST podem chegar a R$ 7 mil por infração.
O eSOCIAL E A SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A obrigatoriedade da transmissão dos eventos de SST (fase 4) no eSocial
teve início em outubro de 2021 para as empresas de grande porte e em
janeiro de 2022 para as demais empresas (empresas médias, de pequeno
porte, microempresa e microempreendedor individual).
Os eventos relativos à fase 4 do eSocial são os seguintes:
* S-2210 Comunicação de Acidente de Trabalho: informações de
acidente do trabalho, atualmente transmitidas no CATweb. Obrigatório
também para o empregador doméstico;
* S-2220 Monitoramento da saúde do trabalhador: informações
relativas aos Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), seus exames
complementares e exigidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP);
* S-2240 Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos:
informações da exposição do trabalhador aos agentes nocivos e
relativas ao Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamento de
Proteção Individual (EPI).
Contudo, como a implantação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) em meio eletrônico foi prorrogada para janeiro de
2023, pela Portaria MTP nº 1.010/2021, foi divulgado no Portal do
eSocial[1] que os empregadores que não possuem empregados expostos a
agentes nocivos estavam dispensados de enviar os eventos S-2220 e S-2240
até 31 de dezembro de 2022.
Deste modo, considerando que a partir de 1º de janeiro de 2023 será
exigido o PPP eletrônico, por consequência, será obrigatório o envio
dos eventos S-2220 e S-2240 no eSocial para todas as empresas que
tiverem informações a serem prestadas, inclusive a ME/EPP.
PCMSO
A NR-7 trata das diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) nas empresas,
com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em
relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do
Programa de Gerenciamento de Risco (PGR).
O PCMSO deve incluir os seguintes exames obrigatórios:
* admissional: deve ser realizado antes que o empregado assuma suas
atividades;
* periódico: para empregados não expostos a riscos, o exame clínico
deve ser realizado a cada dois anos;
* retorno ao trabalho: deve ser realizado antes que o empregado
reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a
30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou
não;
* mudança de riscos ocupacionais: deve, obrigatoriamente, ser
realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos
novos riscos; e,
* demissional: deve ser realizado em até 10 dias contados do término
do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional
mais recente tenha sido realizado há menos de 135 dias, para os
empregadores graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 dias, para os
empregadores graus de risco 3 e 4.
Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá
Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que deve ser comprovadamente
disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico
quando solicitado.
O PCMSO é obrigatório a todos os empregadores, com exceção do
MEI/ME/EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações
digitais e não identificarem exposições ocupacionais a agentes
físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores
ergonômicos (item 1.8.6 da NR-01). Contudo, a dispensa do PCMSO não
desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do
ASO.
PGR
A NR-9 trata dos requisitos para a avaliação das exposições
ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, quando
identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), disposto na
NR-1, que visa a melhoria contínua das condições da exposição dos
trabalhadores, subsidiando às medidas de prevenção aos riscos
ocupacionais.
O PGR deve incluir os seguintes documentos obrigatórios:
* inventário de riscos ocupacionais: consolidação dos dados da
identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais;
e,
* plano de ação: indica as medidas de prevenção a serem
introduzidas, aprimoradas ou mantidas, a fim de eliminar, reduzir ou
controlar os riscos ocupacionais.
O PGR é obrigatório a todos os empregadores, com exceção do MEI
(item 1.8.1 da NR-01) e ME/EPP, graus de risco 1 e 2, que no
levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições
ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em
conformidade com a NR-9 e declararem as informações digitais (item
1.8.4 da NR-01).
Informações adicionais – MEI/ME/EPP
Enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da
declaração de informações digitais, o empregador deverá manter
declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para ter
direito ao tratamento diferenciado (minuta de declaração enviada no
MixLegal nº 153 de 04/2022).
Para o MEI, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT)
disponibilizou as “Fichas MEI”, onde relaciona os principais perigos
e riscos presentes em cada atividade (Ficha MEI nº 12 trata do
comércio varejista em geral), bem como medidas de prevenção e
proteção a serem adotadas, conforme previsto no item 1.8.2 da NR-01,
cujas informações está disponível em
https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/fichasMEI
[2]
Mantemo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Secretaria
