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2 de julho de 2025

DECRETO LEGISLATIVO Nº 176/ 2025 - SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO AUMENTO DO IOF


Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U), em 27 de junho de 2025, o
Decreto Legislativo nº 176/2025, que susta os Decretos nºs 12.466, 12.467,
12.499/2025, restabelecendo a redação original do Decreto nº 6.306, de 14
de dezembro de 2007, que vigorou antes das alterações promovidas pelos
decretos supracitados.

A referida medida, analisada e aprovada pelo Congresso Nacional, revoga a
iniciativa do Poder Executivo que havia elevado por decreto as alíquotas do
IOF sobre operações de câmbio, crédito, seguros e previdência, por se
tratar de tributo de natureza extrafiscal, não sujeitos à anterioridade
prevista na Constituição Federal, visando o cumprimento da meta fiscal para
2026, restabelecendo as alíquotas anteriormente vigentes do IOF.

Ainda assim, cabe destacar que com relação ao Decreto Legislativo aprovado,
tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 7839
,
ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que busca a suspensão
integral do Decreto Legislativo nº 176/2025. Nesse sentido, ainda há
possibilidade da Advocacia-Geral da União ingressar com uma Ação
Declaratória de Constitucionalidade (ADC), contestando o ato do Congresso
Nacional.

Para a FecomercioSP, não há espaço para aumento da carga tributária. Embora
o Executivo tenha competência para alterar alíquotas do IOF, essa
prerrogativa deve se ater ao caráter extrafiscal deste tributo, o que não
foi observado neste caso, diante do claro objetivo arrecadatório. Por isso,
defendemos um ajuste fiscal mais equilibrado, com foco no controle de
gastos públicos, e não na elevação de tributos que recai sobre empresas e
contribuintes.

O Brasil já possui uma das maiores cargas tributárias do mundo (35% do PIB)
e, ainda assim, enfrenta déficit nominal de quase 8%. A insistência em
aumentar a arrecadação, sem cortar despesas, compromete a economia,
pressiona inflação e juros, e impacta o consumo das famílias.

Mais informações sobre o Decreto Legislativo em vigor desde a data de sua
publicação, pode ser consultada no arquivo anexo, e também na matéria
publicada em nosso portal.

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