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21 de fevereiro de 2024

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL DIREITO DE OPOSIÇÃO.


Muito se tem dito e especulado sobre as implicações da recente decisão do STF sobre a instituição e cobrança da contribuição assistencial, sobretudo no que se refere ao direito de oposição.

Em síntese, o entendimento agora estabelecido é de que a contribuição assistencial/negocial, cuja instituição tem por base legal o art. 513, alínea “e”, da CLT, destina-se a custear as negociações coletivas, podendo ser cobrada de toda a categoria representada, associados ou não ao sindicato, ressalvado o direito de oposição.

O grande problema é que a decisão não disciplinou o exercício desse direito, ainda que o voto do Min. Barroso tenha mencionado que a ocasião para a manifestação de oposição seria a própria assembleia. Isso, no entanto, só deverá ser pacificado por jurisprudência ou, como defendemos, por lei específica.

Recentemente, alguns sindicatos filiados à Fecomerciários nos procuraram para propor um ajuste na redação da cláusula normativa em vigor, mediante a celebração de termo aditivo, visando alterar as condições referentes à manifestação de oposição pelo empregado. Em todos os casos haveria alteração no prazo para o exercício desse direito. Pela atual redação da cláusula, constante da maioria das normas, a manifestação do empregado pode ser exercida a qualquer tempo, consoante redação abaixo transcrita:

“Fica garantida aos empregados comerciários, beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, manifestação de oposição ao desconto aqui previsto, que deverá ser feita pessoalmente, de uma única vez, por escrito e de próprio punho, com apresentação de documento com fotografia, em até 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal dos salários, na sede ou subsede(s) do respectivo sindicato representante da categoria profissional, não tendo, ainda, efeito retroativo para devolução dos valores já descontados. A manifestação pessoal do empregado tem a finalidade de informá-lo de todos os benefícios oferecidos pela entidade sindical, bem como para que tome conhecimento do programa de aplicação dos valores arrecadados”.

Essa redação decorre dos termos de decisão judicial transitada em julgado, conforme abaixo transcrito, e que também consta da cláusula normativa:

“O desconto previsto nesta cláusula está de acordo com a aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores, bem como atende às determinações estabelecidas dos autos da Ação Civil Pública 0104300-10.2006.5.02.0038, da 38ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, transitada em julgado, e à decisão de Repercussão Geral proferida nos autos do Recurso Extraordinário 730.462 – STF, de 24/05/2014, segundo a qual a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal não desconstitui a autoridade da coisa julgada”.

Pela importância da decisão quanto mérito da ação, cumpre transcrevê-la:

MÉRITO

“A inserção de cláusulas em acordos e em convenções coletivos de trabalho objetivando o custeio do sistema confederativo, assistencial ou qualquer outro da mesma espécie e que estabeleçam descontos nos salários dos empregados não sindicalizados, deixando de garantir-lhes o exercício do direito de oposição, viola os princípios da livre associação e da livre sindicalização, insculpidos nos artigos 51, XX, e 80, V, da Constituição Federal, bem assim, o princípio da intangibilidade salarial.

Em abono à tese supra, o Precedente Normativo 119 do C. TST e a Súmula 666 do C. STF.

Cumpre destacar que o preceito constitucional que garante às entidades sindicais o direito de impor contribuições deve ser analisado em consonância com os demais preceitos constitucionais, em especial os já citados e que garantem a liberdade de associação, a liberdade de sindicalização e a intangibilidade salarial, estes limitando aquele.

Assim, legítima a pretensão do autor, de ver inserida nos acordos e convenções coletivos que estabeleçam descontos nos salários dos empregados não sindicalizados a garantia do exercício do direito de oposição, a ser manifestado no prazo de 15 dias antes do pagamento mensal dos salários, sendo certo que a assinalação de prazo inferior significaria injustificada limitação do exercício do direito.

Destarte, confirmando a liminar concedida, julgo procedente a ação, para o fim de determinar que os réus se abstenham de inserir em acordos e em convenções coletivos de trabalho cláusulas objetivando o custeio do sistema confederativo, assistencial ou qualquer outro da mesma espécie e que estabeleçam descontos nos salários dos empregados não sindicalizados, deixando de garantir-lhes o exercício do direito de oposição, a ser manifestado no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal dos salários, bem assim, para que se abstenham de exigir e receber das empresas integrantes da categoria econômica contribuição confederativa, assistencial ou qualquer outra da mesma espécie relativas a empregados que não pertençam ao seu quadro de filiação, sem que lhes seja garantido o direito de oposição, a ser manifestado no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal dos salários.

Isto posto, a 38ª Vara do Trabalho de São Paulo julga PROCEDENTE a ação, para o fim de:

a) determinar que os réus se abstenham de inserir em acordos e em convenções coletivos de trabalho cláusula objetivando o custeio do sistema confederativo, assistencial ou qualquer outro da mesma espécie e que estabeleçam descontos nos salários dos empregados não sindicalizados, deixando de garantir-lhes o exercício do direito de oposição, a ser manifestado no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal dos salários;

b) determinar que os réus se abstenham de exigir e receber das empresas integrantes da categoria econômica contribuição confederativa, assistencial ou qualquer outra da mesma espécie relativas a empregados que não pertençam ao seu quadro de filiação, sem que lhes seja garantido o direito de oposição, a ser manifestado no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal dos salários”.

Quanto à decisão de Repercussão Geral proferida nos autos do Recurso Extraordinário 730.462 – STF, de 24/05/2014, também citada na norma, segundo a qual a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal não desconstitui a autoridade da coisa julgada, é mais um fator a corroborar nossa orientação. Abaixo, transcrevemos o Tema 733, de Repercussão Geral, do STF:

“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495) “.

Por tais fundamentos, entendemos não ser possível alterar os termos da cláusula normativa em relação ao prazo e à forma de oposição da contribuição assistencial/negocial laboral por meio de termo aditivo sem prejuízo das condições estipuladas na decisão transitada em julgado. Da mesma forma, os TAC’s anteriores à decisão, dispondo de forma diferente da sentença acima transcrita, também estariam superados pela própria decisão que os sucede.

Já quanto a iniciativas posteriores objetivando rever os termos da mencionada decisão, isso caberia somente aos sindicatos laborais integrantes da ação. No entanto, em face do trânsito em julgado, nem mais uma ação rescisória poderia ser intentada. Caberia, eventualmente, aos interessados, ajuizar nova ação.

VIA: FECOMERCIO.

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