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20 de maio de 2025Carf – Contribuição previdenciária sobre vale-transporte
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) firmou entendimento, por maioria de votos (6 a 2), de que
incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
vale-transporte quando o empregador deixa de aplicar o desconto mínimo
legal de 6% sobre o salário básico do empregado. Segundo o colegiado, essa
conduta descaracteriza o benefício legal e converte os valores em
remuneração indireta, sujeita, portanto, à incidência da contribuição.
A controvérsia surgiu a partir de autuação fiscal que apontou
descumprimento da Lei nº 7.418/1985, que rege o fornecimento do
vale-transporte. Conforme a fiscalização, ao deixar de efetuar o desconto
previsto na legislação, a empresa conferiu aos trabalhadores um acréscimo
de natureza remuneratória, caracterizando salário indireto.
A conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, relatora do processo,
sustentou que a norma é categórica ao exigir a participação do trabalhador
no custeio do benefício, limitada a até 6% de seu salário base. Quando o
empregador opta por não realizar esse desconto, assume voluntariamente um
encargo que ultrapassa o que a lei determina, o que, segundo a relatora,
configura liberalidade patronal e, por consequência, remuneração sujeita à
contribuição previdenciária.
Ela ainda afastou a aplicação da Súmula Carf nº 89, que estabelece a não
incidência da contribuição sobre o vale-transporte, mesmo quando pago em
dinheiro. Para Ludmila, o caso não trata de pagamento em pecúnia, mas sim
de descumprimento das condições legais para fornecimento do benefício, o
que descaracteriza sua natureza indenizatória.
O conselheiro Leonam Rocha de Medeiros apresentou voto divergente,
defendendo que o desconto de 6% não é obrigatório, mas facultativo. Para
ele, mesmo que o empregador opte por arcar integralmente com o valor do
benefício, a natureza indenizatória se preserva. Seu entendimento foi
seguido pelo conselheiro Rodrigo Monteiro Amorim.
