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13 de junho de 2022ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECRETO MUNICIPAL Nº 60.131, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Prezados
Em 18 de março de 2021 o Prefeito Bruno Covas baixou o Decreto nº 60.131/21 antecipando os feriados municipais de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021, além dos feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022, para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021, respectivamente, por conta do agravamento, naquele momento, da pandemia do coronavírus.
Este ano, os feriados de Corpus Christi e da Consciência negra, já antecipados, recaem nos dias 16 de junho (quinta-feira) e 20 de novembro (domingo).
Assim, o trabalho nos dias 16 de junho e 20 de novembro próximos é normal, não devendo ser remunerado como feriado e sim como dia útil (16 de junho) e domingo (20 de novembro).
IMPORTANTE: Essa regra vale, inclusive, para os empregados que não trabalhavam na empresa à época da antecipação.
Apenas a título de esclarecimento, o trabalho aos domingos e feriados é regulamentado pela Lei nº 10.101/2000, que impõe o revezamento 2X1 para os domingos e requer a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho para o trabalho em feriados, além da observância da legislação municipal, uma vez que é ela que disciplina o funcionamento.
O trabalho nos feriados é remunerado em dobro, salvo se houver, alternativamente, a concessão de folga compensatória. A convenção coletiva dos comerciários da capital possui disposição específica sobre os feriados que recaírem no domingo, prevalecendo, nesses casos, o convencionado para o trabalho nos feriados, sem prejuízo do DSR (o que, como visto acima, não é o caso do domingo 20 de novembro deste ano, que não será remunerado como feriado). Outras condições específicas contidas na norma coletiva, como percentual de horas extras, pagamento de refeições e vale transporte, por exemplo, devem ser observadas.
Quanto à possibilidade de inclusão do trabalho em feriados no banco de horas, apenas será possível se existir acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando, o que não é o caso da norma aplicável aos comerciários da capital firmada pela FecomercioSP e alguns filiados.
Acordos e convenções coletivas de trabalho poderão prever, ainda, regra específica sobre a realização de horas extras em feriados e medidas trabalhistas adicionais.
A antecipação também vale para quem trabalha remotamente.
Atenciosamente,
SECRETARIA
