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6 de agosto de 2025Indenização Adicional de Empregado Demitido Trinta Dias Antes da Data-Base
Com a aproximação da data-base dos comerciários, em 1º/09/2025,
recomenda-se evitar desligamentos no trintídio anterior, caso não se deseje
arcar com a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. A
dispensa sem justa causa nesse período impõe o pagamento de uma remuneração
mensal, conforme dispõe a Súmula nº 242 do TST.
Ademais, após a edição da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio proporcional
passou a garantir três dias adicionais por ano completo de serviço,
conforme disposto na Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho. É
essencial atentar-se ao processo de desligamento de empregados.
Dessa forma, o planejamento de eventuais demissões deve ter início em
junho, considerando-se a Súmula nº 182 do TST, que inclui o aviso prévio,
ainda que indenizado, no cômputo da indenização adicional prevista no art.
9º da Lei nº 6.708/79. Como o aviso prévio é considerado na indenização
definida pela Lei nº 7.238/84, a proporcionalidade prevista na Lei nº
12.506/2011, conforme a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho,
também deve ser integralmente observada.
Em outras palavras, significa que, para cada ano de serviço prestado,
deverão ser acrescentados 3 (três) dias ao período do aviso prévio no caso
de dispensa do empregado.
Diante disso, e dependendo do tempo de serviço do empregado com o mesmo
empregador, algumas situações podem ocorrer, deixando as empresas à mercê
de autuações e questionamentos nas homologações rescisórias, quando
obrigatórios suas realizações nos sindicatos profissionais, como na
hipótese dos aderentes ao REPIS ou quando o empregado apresenta uma ação
trabalhista.
Como a data-base dos comerciários de São Paulo, Interior, Osasco, Franco da
Rocha e Guarulhos é em 1º de setembro, podem ocorrer algumas situações
específicas:
*A) **Empregado que tenha atingido o limite máximo da proporcionalidade
do aviso prévio, que tenha 20 anos de serviço, terá direito ao aviso prévio
de 90 dias (60 dias de aviso proporcional + 30 dias de aviso prévio
previsto na CLT). Logo, caso tenha sido dispensado entre os dias 04/05/2025
a 03/06/2025, por exemplo, fará jus à indenização adicional equivalente a
uma remuneração, porquanto o término de seu aviso ocorrerá dentro do mês de
agosto de 2025.*
*B) **Se o mesmo empregado utilizado no exemplo acima foi dispensado em
15 de junho de 2025, ele não fará jus à indenização adicional. Contudo,
terá direito ao reajuste salarial com base no índice que for negociado,
porquanto o aviso prévio, como dito, projeta-se para o futuro. Em casos
como esse é comum, no ato da homologação das verbas rescisórias, quando
obrigatórias (ex. adesão ao REPIS), ser exigido que elas estejam corrigidas
ou que seja feita uma ressalva no TRCT para acerto futuro. Isto é: quando a
norma coletiva for assinada após a data-base, os valores da rescisão devem
ser corrigidos, salvo se for convencionado de maneira diversa na negociação
coletiva.*
*C) ** Tendo o empregado menos de 1 ano de vínculo contratual,
aplicar-se-ão as disposições previstas na CLT. Deve-se se levar em conta,
para fins do término do contrato de trabalho, o aviso prévio de 30 dias.
Caindo nos 30 dias que antecedem a data-base, o empregado terá direito à
indenização adicional. *
Portanto, com base na Lei nº 12.506/2011 e na Nota Técnica nº 184/2012 do
Ministério do Trabalho, empresas devem usar o quadro oficial para verificar
se funcionários com mais de um ano de serviço têm direito ao adicional por
dispensa nos 30 dias anteriores à data-base da categoria.
As notas técnicas do Ministério do Trabalho são instrumentos que servem
para orientar os auditores-fiscais do trabalho nas homologações de
rescisão. Apesar de não serem vinculantes, o descumprimento pode gerar
problemas para as empresas, como dificuldade em finalizar contratos e
questionamentos judiciais. Recomenda-se seguir os entendimentos
consolidados.
Finalmente, vale destacar que as regras acima fundamentadas aplicam-se
igualmente as categorias diferenciadas (Engenheiros, Secretárias, Técnico
em Segurança do Trabalho, Técnicos Industriais, Contabilistas,
Telefonistas, Bibliotecários, Motoristas e Vendedores Viajantes), cujas
datas-bases ocorrem em outros períodos do ano.
