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21 de julho de 2025

STF decide que PIS/COFINS integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).


Informamos que o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou o Recurso
Extraordinário nº 1.341.464/CE, sob o *Tema 1.186,* com repercussão geral,
o qual, discutiu à luz do artigo 195, inciso I, alínea “b” e parágrafo 12,
da Constituição Federal, a possibilidade de dedução dos valores referentes
à contribuição ao PIS e à COFINS da base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei
12.546/2011.

Em resumo, uma empresa do setor elétrico interpôs referido recurso contra
decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5),
sustentando pela exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB,
por não constituírem receita própria da empresa, por tal razão, não
deveriam compor a receita bruta ou o faturamento para fins de tributação.
Argumentou, ainda, que mantê-los na base cálculo afastaria o caráter não
cumulativo da CPRB previsto constitucionalmente. Ademais, a empresa
ressaltou o entendimento adotado no *Tema 69* denominado como a “Tese do
Século”, cuja tese excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS,
sob o argumento de que o imposto, por pertencer ao Fisco (Estado), não
constitui receita própria da empresa e que, da mesma forma, no presente
caso, os valores relativos ao PIS e à COFINS também não deveriam integrar a
base de cálculo da CPRB.

Contudo, o entendimento adotado pelos ministros da Corte Suprema, em
decisão unânime, foi pela inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS
na base de cálculo da CPRB favorável, em consonância com posicionamento
anterior acerca de outros tributos, Temas 1.048 e 1.135, mantendo a decisão
proferida pelo TRF-5 pelos seus próprios fundamentos.

Convém relembrar que, nos Temas nº 1.048 e nº 1.135, o STF, fixou
entendimento de que é constitucional a inclusão do ICMS e do ISS na base de
cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Para o ministro André Mendonça, relator do RE nº 1.341.464/CE, a
controvérsia no caso em discussão assemelha-se às decisões anteriormente
proferidas pela Corte nos dois temas supra, bem como o conceito de receita
bruta, conforme definido pela Lei nº 12.973/2014, que em seu artigo 2°
promoveu alteração no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, englobando os tributos sobre elas incidentes, afastando, portanto,
a aplicação da tese fixada pelo Tema 69.

De acordo com o entendimento do ministro, a CPRB foi criada como regime
opcional para desonerar a folha de salários e pagamentos, de forma a
reduzir a carga tributária, tratando-se, assim, de benefício fiscal
facultativo com regras próprias e base de cálculo que inclui tributos
incidentes sobre a receita bruta. E que, excluir o PIS e a COFINS da base
de cálculo da CPRB, que tem natureza de benefício fiscal, seria o
equivalente a conceder novo benefício fiscal sem previsão legal, conforme
estabelece o artigo 150, § 6º, da CF/1988.

A ministra Cármen Lúcia, por sua vez, acompanhou o relator, porém com
ressalvas. Em seu voto, assim como já havia manifestado no julgamento dos
Temas nº 1.048 e nº 1.135, apontou sua compreensão “no sentido da
inconstitucionalidade da inclusão de outros tributos na base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”, considerando que
a tributação abarca valores que não integram propriamente o patrimônio do
contribuinte, mas são destinados aos cofres públicos.

Por unanimidade, o STF firmou a seguinte Tese: “É constitucional a inclusão
da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

Mais informações acerca do referido julgamento, podem ser encontradas na
íntegra da decisão que segue como anexo.
https://feclink.fecomercio.net.br/cl/PUog3/ovN/7071/FV5Is2YI0iD/BMNv/CeD4ZwEw9i_/1/

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