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21 de julho de 2025

STF RESTABELECE PARCIALMENTE DECRETO QUE ELEVOU AS ALÍQUOTAS DO IOF


Em complemento ao Informativo Mix Legal Express nº 194/2025, enviado no
último dia 01/07, informamos que o governo recorreu ao Supremo Tribunal
Federal (STF) para reverter a medida, ao passo que o Ministro Alexandre de
Moraes, relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 96 e
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7827 e nº 7839, por
meio de decisão monocrática, restabeleceu parcialmente a validade do
decreto presidencial que elevou as alíquotas do IOF.

A exceção ficou por conta das operações de risco sacado ou antecipação de
recebíveis, que não possuem previsão legal específica e, portanto, terão
sua natureza jurídica analisada durante a instrução dos processos. Caso não
sejam reconhecidas como operações de crédito, o decreto poderá ser
considerado inconstitucional pois extrapolou o escopo legal do imposto, ao
criar novo fato gerador.

Em sua decisão, o Ministro destacou que o IOF tem finalidade constitucional
e pode ter suas alíquotas ajustadas por ato do Chefe do Executivo, dada sua
função regulatória e extrafiscal. Segundo o magistrado, o tributo foi
concebido como mecanismo de controle do mercado financeiro e da política
monetária, o que justifica exceções aos princípios da legalidade e da
anterioridade tributária. Após análise dos documentos apresentados na
Audiência de Conciliação realizada em 15 de julho, concluiu-se que não
houve desvio de finalidade no Decreto nº 12.499/2025, que respeitou os
limites da Lei nº 8.894/1994, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários.

Desta forma, temos os seguintes impactos do IOF nas operações financeiras:
*(i)* Cartões internacionais (crédito, débito, pré-pagos): alíquota fixada
em 3,5% (substitui a redução gradual prevista até 2028); *(ii)* Remessas
para gastos pessoais no exterior: de 1,1% para 3,5%; *(iii)* Compra de
moeda estrangeira em espécie: de 1,1% para 3,5%; *(iv)* Empréstimos de
curto prazo (até 364 dias): de 1,1% para 3,5%; *(v)* Crédito para pessoas
jurídicas: passa a ter alíquota uniforme de 0,38%, acrescida de taxa diária
de 0,0082%, sem distinção de regimes; *(vi)* FIDC: tributação de 0,38% na
aquisição de cota primária (antes isento); *(vii)* Aportes em VGBL e
similares: 5% sobre valor excedente a R$ 300 mil (2025) e R$ 600 mil
(2026); *(viii)* Operações não especificadas: 3,5% na saída; isentas na
entrada para investimento direto.

Destaca-se, ainda, o impacto da elevação da alíquota sobre empréstimos de
curto prazo, que até então eram isentos e atendiam amplamente as famílias
de baixa renda. É necessário reafirmar que, no cenário econômico atual, não
há espaço para o aumento da carga tributária. Em que pese o Executivo
possuir competência legal para alterar alíquotas do IOF, essa prerrogativa
deve estar restrita à finalidade extrafiscal o que, neste caso, não se
observa.

Ainda assim, cumpre salientar que ontem (17/07), Receita Federal divulgou
uma nota em seu site
,
com a informação de que não haverá cobrança retroativa do IOF das
instituições financeiras e de outros responsáveis que não fizeram a
cobrança nem o recolhimento do imposto, seguindo as regras que foram
barradas pelo Decreto Legislativo nº 176/2025-CN e depois suspensas por
decisão cautelar nas ações citadas neste informativo.

Além disso, a Receita Federal também destacou que, a partir da decisão do
STF, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas
relativas à cobrança do IOF, nos termos do Decreto nº 6.306/2007, com a
redação dada pelo Decreto nº 12.499/2025.

Por fim, a FecomercioSP atuará junto ao Supremo Tribunal Federal, a fim de
demonstrar a importância de ser preservada a natureza extrafiscal e
regulatória do IOF, para evitar aumento de carga tributária através da sua
utilização como instrumento arrecadatório, e com a finalidade de garantir
segurança jurídica aos sindicatos e empresas representados. No momento, a
prioridade deveria ser a realização de um ajuste fiscal mais equilibrado,
com contenção de gastos públicos, e não na elevação de tributos que
penalizam o setor privado.

A decisão tem eficácia imediata, mas ainda será submetida ao referendo do
Plenário do STF. Outras informações podem ser consultadas acessando a
íntegra da decisão anexa ao presente informativo.

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