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14 de julho de 2025

Dupla Visita e Fiscalização Orientadora – Relações de consumo no Estado de São Paulo – Lei nº 18.175/2025


Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 10 de julho de 2025 a
Lei nº 18.175, de 08 de julho de 2025, que estabelece no Estado de São
Paulo, regras para a fiscalização orientadora e o critério de dupla visita
nas atividades econômicas classificadas como de baixo risco, no âmbito das
relações de consumo.

A lei aplica-se especialmente aos órgãos estaduais de defesa do consumidor,
como o Procon-SP e outras autoridades estaduais competentes para as
fiscalizações das relações de consumo, e tem como objetivo harmonizar a
legislação paulista com os princípios já consagrados na legislação federal,
especialmente na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e no
Decreto nº 2.181/1997, que organiza o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC).

A lei tem fundamento no art. 4º-A, III, da Lei Federal nº 13.874/2019, que
determina que o poder público observe o critério da dupla visita para
lavratura de auto de infração, nas atividades de baixo risco.

Adicionalmente, o Decreto Federal nº 2.181/1997, em seu art. 38-A, prevê
expressamente que a fiscalização das relações de consumo deve ser
preferencialmente preventiva e educativa, especialmente no caso de micro e
pequenas empresas.

A lei traz para o plano estadual diretrizes já acolhidas no ordenamento
jurídico federal, fortalecendo a segurança jurídica dos empreendedores
paulistas.

Benefícios para o ambiente de negócios

*a) **Segurança jurídica e proporcionalidade*

A previsão da dupla visita como regra para a fiscalização de atividades de
baixo risco , que atualmente são 911 atividades no Estado de São Paulo,
garante que a primeira abordagem do fiscal seja educativa, permitindo ao
empreendedor corrigir eventuais falhas antes de sofrer penalidades.

Essa lógica respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
fundamentais no exercício do poder de polícia administrativa, e assegura
previsibilidade e confiança institucional nas relações entre o setor
produtivo e o Estado.

*b) **Estímulo à regularização voluntária*

O modelo orientador estimula o cumprimento espontâneo da legislação,
reduzindo a litigiosidade e fortalecendo a cultura de conformidade, ao
invés de fomentar o punitivismo imediato.

*c) **Proteção ao pequeno empreendedor*

Ao exigir que a administração pública observe o tratamento simplificado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei
Complementar nº 123/2006, a lei se mostra alinhado com o papel estratégico
dessas empresas no desenvolvimento econômico e geração de empregos no
Estado de São Paulo.

Regras de exceção – art. 3º

O projeto define de forma clara e objetiva as hipóteses excepcionais em que
a dupla visita não se aplica, tais como:

– Riscos à saúde e segurança do consumidor;
– Reincidência, fraude ou embaraço à fiscalização;
– Contrarie a Lei nº 13.541/2009 que proibe consumo contrarie a Lei n.º
13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, ou a Lei n.º 14.592, de
19 de outubro de 2011, que proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar e
permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos
menores de 18 (dezoito) anos de idade;
– Práticas discriminatórias ou vexatórias;
– Danos coletivos ou impossibilidade de fiscalização orientadora.

Essas exceções demonstram maturidade legislativa e preocupação com a
proteção efetiva do consumidor, mantendo o equilíbrio entre liberdade
econômica e defesa dos direitos fundamentais.

a) Nulidade do Auto de Infração

A inobservância do critério de dupla visita, ressalvadas as exceções
previstas no artigo 3º da lei, implica nulidade do auto de infração,
independentemente da natureza da obrigação;

b) Fixação de valores das multas – Tratamento diferenciado para ME e
EPP

Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão observar
o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar n.º
123, de 14 de dezembro de 2006, na fixação de valores decorrentes de multas
e demais sanções administrativas decorrentes das relações de consumo.

c) Âmbito Municipal

Faculta-se aos municípios, no exercício de sua autonomia legislativa,
fiscalizatória e decisória, a aplicação do disposto nesta lei em seu âmbito
local, em consonância com as normas do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor – SNDC.

O PROCON poderá celebrar convênios com os municípios para capacitação de
agentes públicos quanto à dupla visita na fiscalização das relações de
consumo.

A Lei nº 18.175/2025 representa um avanço na legislação estadual ao:

– Aprimorar a atuação fiscalizatória no Estado, tornando-a mais racional
e eficiente;
– Harmonizar a legislação paulista com normas federais, promovendo
segurança jurídica e coerência normativa;
– Estimular a regularização voluntária e o bom funcionamento das
relações de consumo;
– Preservar os princípios constitucionais da legalidade, isonomia,
razoabilidade, eficiência e proteção aos pequenos negócios.

A lei está em vigor desde a data de sua publicação.

A Fecomercio SP fez um trabalho junto à Assembleia Legistativa do Estado de
São Paulo para aprovação desta lei, por entender que o projeto é compatível
com os interesses do setor produtivo, promove um ambiente regulatório mais
justo e previsível e fortalece os instrumentos de equilíbrio entre os
direitos do consumidor e do empreendedor.

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