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23 de março de 2020

Fechamento dos estabelecimentos


ERRATA: Fechamento dos estabelecimentos comerciais

*Corrigimos o número do Decreto publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo

Nos termos do disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e que objetivam a proteção da coletividade para evitar a propagação e contaminação do coronavírus, o prefeito de São Paulo e o Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, publicaram os Decretos abaixo, com restrições e suspensões de atividades, conforme abaixo detalhado.

1) Âmbito Municipal

Foi publicado decreto nº 59.285/2020, no Diário Oficial do Município de São Paulo de 19/03/2020 que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outras voltados à realização de festas eventos ou recepções.

Prazo da suspensão:  Período de 20 de março a 5 de abril de 2020;

Para quem: Todos estabelecimentos comerciais, ou seja, abrange todas as empresas do comércio, além de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções no Município de São Paulo;

Portanto, todos os estabelecimentos comerciais acima deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, sendo permitida a realização de atividades internas (administrativas e reformas), bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

O Prefeito de São Paulo se manifestou no sentido de que a suspensão não afeta os estabelecimentos de serviços da capital paulista, que, no entanto, devem observar algumas medidas preventivas, abaixo relacionadas.

Estabelecimentos que poderão funcionar:

I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

VIII – restaurantes e lanchonetes;

IX – postos de combustível; e

X – outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Medidas a serem adotadas por estes estabelecimentos:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV – manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.

Comércio Ambulante

Caberá às Subprefeituras adotar medidas para:

I – suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;

II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Metropolitana.

2) Âmbito Estadual

Foi publicado decreto nº 64.865/2020, no Diário Oficial do Estado  de São Paulo de 19/03/2020 que que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual.

Há recomendação de suspensão de atividades, no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo, que abrange 39 Municípios (Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferrraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

Prazo da Suspensão: Até 30 de abril de 2020.

Estabelecimentos:

  1. a) shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;
  2. b) academias ou centros de ginástica.

Exceções:

  1. supermercados, farmácias e serviços de saúde que funcionem em seu interior;

Ficam preservadas as atividades internas que não envolvam atendimento presencial ao público, mantidos fechados os acessos ao interior dos estabelecimentos, respeitadas as normas locais que aprovadas pelos respectivos Municípios.

Por fim, importante mencionar que estas medidas são formas de conter o avanço do coronavírus e quem infringir as determinações do poder público, poderá responder por crime nos termos do artigo 268 do Código Penal Brasileiro, cuja pena varia de um mês a um ano de detenção.

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Além disso, o Decreto Municipal nº 49.969/08 prevê a possibilidade de cassação do alvará no caso de descumprimento das obrigações impostas por lei, hipótese na qual será instalado um processo administrativo para tal fim. E também há possibilidade de fechamento pela fiscalização municipal.

Atenciosamente

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