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19 de junho de 2020

COVID-19 COMO ACIDENTE DE TRABALHO


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A Lei 8.313/91, como regra, considera acidente do trabalho a doença profissional e do trabalho.

A doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

A mesma lei, no seu artigo 20, não considera doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (nexo causal).

Importante atentarmos que o trabalho (ou suas condições) deve desencadear a doença e que esse nexo se denomina Nexo Profissional. Só assim se pode estabelecer relação entre a doença ocupacional advinda do exercício da atividade laborativa.

O artigo 21 da Lei 8.213/91 considera também acidente do trabalho, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

E a investigação técnica do nexo entre a lesão/enfermidade e o trabalho compete, na esfera administrativa, somente ao perito da Previdência Social.

Ocorre que a legislação que trata do acidente do trabalho permite que o perito do INSS enquadre presumidamente o acidente de trabalho, configurando o nexo causal. 

Atualmente o NTEP é uma forma presumida de o INSS caracterizar os acidentes de trabalho, sem necessidade de investigar a existência de nexo num primeiro momento. Eis a insegurança jurídica que o estudo aponta.

No entanto, o COVID-19, por conta de sua peculiaridade viral e disseminação, sendo uma doença considerada nova, trouxe inúmeras dúvidas no âmbito médico. Não só sob seu ponto de vista fisiológico, alterando as condições de saúde de seus pacientes, bem como   perturbação psicossocial de tal magnitude que o próprio Ministério da Saúde estima um aumento da incidência de transtornos psíquicos, entre um terço e metade da população.

É certo que a COVID acarretará, além de seus problemas de saúde física, transtornos mentais e comportamentais em uma considerável parte da população. Este fato tem relevância, sob o ponto de vista das relações do trabalho porque pode se afirmar, por conta da COVID e seus reflexos no âmbito da psicossomática, que não só o trabalho em si pode ser considerado como fator desencadeante de tais enfermidades, visto a amplitude do dano desta doença.

Se anteriormente era possível informar que o trabalho possuía relevância em termos epidemiológicos para as enfermidades psiquiátricas, tal premissa restou totalmente prejudicada com o COVID-19, e não apenas porque os trabalhadores tiveram jornada reduzida, suspensão de contrato ou trabalho em home office, por exemplo, mas também, e principalmente, porque a própria infecção é responsável por tais adoecimentos, provocando múltiplas doenças que não são essencialmente provocadas pela atividade laborativa, mas reflete negativamente sobre a mesma. 

Já há fundamento científico suficiente para comprovar que a pandemia de COVID-19, e o estresse por ela imposto aos cidadãos, por exemplo, será responsável por uma considerável parte das enfermidades.

Em sendo assim, uma vez que a atual metodologia da NTEP não é capaz de relacionar diretamente estas enfermidades com a atividade laborativa, até porque ainda desconhecidas pela própria medicina, o que os autores do presente estudo propõem é a suspensão e a aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico para a caracterização dos acidentes de trabalho.

Alegam, ainda que atribuir às empresas a responsabilidade por estes adoecimentos implica no falseamento das estatísticas de acidente de trabalho, com prejuízo não somente à imagem do Brasil em Organizações Internacionais como também à própria Previdência Social.

Assim, é perfeitamente possível, segundo os autores do presente estudo, alteração da atual redação do texto que trata a NTEP, pelos motivos acima expostos, por meio de Portaria Ministerial, não sendo necessária Medida Provisória ou lei adicional àquela já existente. Enquanto isso não acontecer, reinará severa insegurança jurídica para as empresas.

CONCLUSÃO

A COVID-19 não pode ser entendida, como regra geral, como doença do trabalho.

O ordenamento jurídico brasileiro deixa claro esta premissa, em todos os normativos que tratam da matéria. Não há sequer como presumir o nexo causal, ou seja, aquisição da COVID no exercício do trabalho, porque este fato depende de comprovação por parte do trabalhador que adquiriu a doença no trabalho, bem como de prova pericial, realizada pelo perito do INSS, comprovando esta alegação.

A legislação brasileira não é totalmente excludente, permitindo supor a existência da COVID e consequentemente da doença profissional, para aqueles profissionais que trabalham em contado direto com a doença, tais como médicos, enfermeiros, profissionais que recolhem lixo hospitalar.

Foi por este motivo que o Supremo Tribunal Federal suspendeu a redação do artigo 29 da Medida Provisória 927, uma vez que este texto previa que a COVID não era doença do trabalho, como regra.

Assim sendo, entendemos que a COVID, não sendo considerada pelo ordenamento jurídico brasileiro como doença do trabalho, traz segurança jurídica para as empresas, nesse sentido.

No entanto, mantemos nosso alerta para que as empresas implementem todos os procedimentos de segurança que garanta a saúde e segurança de seus trabalhadores, no exercício do trabalho, até que a pandemia arrefeça.

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