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11 de março de 2020

Autorização para o funcionamento do comércio em geral nos domingos - Lei N° 17.317/2020


              O Diário Oficial da Cidade de São Paulo publicou no último sábado, dia 07/03/2020, a Lei n° 17.317, de 06 de março de 2020, que revoga a Lei n° 13.473, de 26 dezembro de 2002.

              A lei n° 13.473/2002 trata da autorização para o funcionamento do comércio varejista em geral, nos domingos, e assim dispunha:

Art. 1º – Fica o funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos sujeito à autorização.

Art. 2º – A autorização de funcionamento do comércio aos domingos será concedida mediante requerimento do próprio interessado.

Art. 3º – O pedido deverá fazer-se acompanhar de convenção coletiva de trabalho, firmada entre os sindicatos representantes das categorias econômicas e profissionais respectivas, ou acordo de trabalho, firmado entre o sindicato profissional e a empresa requerente.

Art. 4º – A desobediência às disposições desta lei acarretarão ao o cancelamento da autorização de que trata o artigo 1º, que só poderá ser renovada uma vez, atendido o disposto no artigo 3º, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (grifos nossos).

Cabe lembrar que a legislação federal, seja especial ou geral, é competente para regulamentar o trabalho, ficando a autorização para a abertura e o funcionamento para a legislação municipal, conforme disposição constitucional (art. 30, inciso I).

              No município de São Paulo, a Lei n° 13.473/2002, regulamentada pelo Decreto n° 5.750/2005, posteriormente alterada pela Lei Municipal n° 14.776/2008, vinculava o funcionamento aos domingos e feriados à autorização da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, estabelecendo, ainda, que o pedido deveria se fazer acompanhar de convenção coletiva de trabalho (CCT), firmada entre os sindicatos representantes das categorias econômicas e profissionais respectivas, ou acordo de trabalho (ACT), firmado entre o sindicato profissional e a empresa requerente. Determinava ainda que o funcionamento do comércio em geral nesses dias estava sujeito à autorização, concedida mediante requerimento do interessado, conforme a regulamentação pelo Decreto n° 49.984/2008, que alterou o Decreto n° 45.750, de 2005.

              Em 30 de agosto do p. passado, foi editado o Decreto Municipal n° 58.935/2019, acrescentando o artigo 2-A ao Decreto n° 45.750, de 4 de março de 2005, estabelecendo normas regulamentares para a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos e feriados, de que tratava a Lei Municipal n° 13.473/2002.

              Com a alteração, na hipótese de não haver CCT ou ACT vigentes, a empresa interessada poderia, por iniciativa própria, obter autorização para funcionamento aos domingos e feriados mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal das Subprefeituras instruído com a documentação própria, a saber:

I – declaração atestando que a negociação coletiva está em andamento;

II – cópia dos contratos individuais de trabalho da empresa comprovando a anuência dos empregados aos trabalhos realizados aos domingos e feriados.

No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da autorização para funcionamento aos domingos e feriados no Diário Oficial, a empresa requerente deveria informar à Secretaria Municipal das Subprefeituras o deslinde da negociação referente ao instrumento coletivo de trabalho. Transcorrido este prazo sem a apresentação das informações, a autorização estaria automaticamente cancelada.

              De se observar que a condição imposta para que não houvesse cancelamento da autorização não era, necessariamente, a celebração de norma coletiva, mas a apresentação de informações sobre o “deslinde” da negociação, ou seja, o desfecho ou conclusão do processo negocial.

Agora, com a revogação da Lei nº 13.473/2002, as empresas que queiram funcionar aos domingos estão dispensadas da autorização da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras ou de qualquer outro procedimento, observadas, é claro, as disposições federais sobre a matéria. Isso não significa, contudo, que não se possa estabelecer condições complementares para o trabalho nesses dias através de norma coletiva.

Já quanto à MPV 905/19 (Contrato Verde Amarelo), no caso de vir a ser aprovada com a alteração do art. 68 e a consequente permissão para o trabalho aos domingos e feriados em todas as atividades, a abertura e funcionamento do comércio nesses dias continuam a depender de legislação municipal que as autorize. No caso dos feriados, o que não seria mais necessário é a celebração de convenção coletiva, salvo se a própria legislação municipal assim determinar, o que não é mais o caso da lei paulistana.

As alterações promovidas na Lei 10.101/2000 quanto a essa matéria, inclusive a revogação dos artigos mencionados, entraram em vigor em 12/11/2019, data de publicação da MP 905.

              Assim, as entidades que ainda estão negociando essas condições em suas convenções devem ficar atentas, pois qualquer norma que vier a estabelecer condições especiais para o trabalho nesses dias poderá ser questionada pelas empresas representadas.

Era o que competia informar.

 

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