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4 de junho de 2024

Lei nº 14.873/2024 – Limitação da compensação tributária dos créditos das decisões judicias com trânsito em julgado.


Em 29/05/2024, foi publicado no Diário Oficial da União – DOU a Lei nº 14.873/24, que limita a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Trata-se de conversão de parte do texto da Medida Provisória – MP nº 1.202/23, editada pelo Presidente em dezembro de 2023 e que além da questão da limitação à compensação, tratava do fim da desoneração da folha para 17 setores da economia e para prefeituras. No entanto, esses e outros itens, como o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), foram excluídos do texto original e estão sendo abordados em projetos de lei separados.

A parte da medida que permaneceu intacta diz respeito à compensação tributária e afeta contribuintes que possuem decisões judiciais definitivas que garantem o direito de compensar valores cobrados indevidamente pela União com débitos tributários.

Agora transformada em lei, a medida objetiva prevenir uma queda contínua na arrecadação por meio dessas compensações, especialmente após a decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Agora as compensações devem obedecer ao limite estipulado por ato do Ministério da Fazenda. Os limites aplicam-se apenas a créditos superiores a R$ 10 milhões e o limite mensal não pode ser inferior a 1/60 do valor total do crédito demonstrado e atualizado na data de entrega do primeiro pedido de compensação.

Uma portaria estabelecendo esses limites foi editada em janeiro, poucos dias após a MP, especificando os valores de créditos e os prazos mínimos para a compensação, a saber:

de R$ 10 milhões a R$ 99 milhões: 12 meses;
de R$ 100 milhões a R$ 199 milhões: 20 meses;
de R$ 200 milhões a R$ 299 milhões: 30 meses;
de R$ 300 milhões a R$ 399 milhões: 40 meses;
de R$ 400 milhões a R$ 499 milhões: 50 meses; e
acima de R$ 500 milhões: 60 meses.
Lamenta-se a promulgação da lei em comento, vez que pode prejudicar sobremaneira os contribuintes, com o retardamento do pagamento dos créditos decorrentes de decisões arduamente pleiteadas no judiciário, além de gerar insegurança jurídica.

FONTE FECOMERCIO.
Atenciosamente,

Assessoria.

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