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4 de junho de 2024

Derrubada do veto 48/2023 da Lei Complementar nº 204/2023 – ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.


O Congresso Nacional, em Sessão Conjunta realizada na última terça-feira (28/05), rejeitou o veto presidencial (VETO 48/2023) que mantinha a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Em suma, os parlamentares reincluíram o dispositivo normativo, artigo 1º da Lei Complementar nº 204/2023 na parte em que altera o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996, o qual estabelece a possibilidade de o contribuinte promover, ou não, a transferência de créditos escriturais de ICMS nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos. Vejamos:

(…)

§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

(…)

§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:

I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”

Convém destacar que, a Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, originou-se do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 332/2018, de autoria do ex-Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE), o qual foi aprovado pelo Plenário da Casa e encaminhado à Câmara dos Deputados. Na Câmara, foi identificado como Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 116/2023, o qual foi aprovado, também em Plenário, em 5 de dezembro de 2023, transformando-se na LC nº 204/2023, e encaminhado à sanção presidencial.

A justificativa do veto parcial do Presidente da República (VETO nº 48/2023) foi no sentido de que “contrariava o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornando mais difícil a fiscalização tributária e elevando a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal, ou até mesmo, de evasão”.

Basicamente, a LC nº 204/2023 apenas uniformizou em seu texto o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, segundo o qual é vedada a cobrança de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade localizados em Estados diferentes, por tratar-se de simples deslocamento de mercadorias sem transferência de propriedade ou ato de mercancia. Ou seja, a mera circulação física de uma mercadoria não gera a incidência (fato gerador) do ICMS. Na ocasião, o Relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que “o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte”.

Portanto, a alteração dada à redação do artigo 12 da Lei Kandir (LC nº 84/1996) prevê que não haverá a incidência do ICMS na transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, como, também, permite que as empresas aproveitem (ou não) o crédito de ICMS relativo às operações anteriores, inclusive na hipótese de transferência interestadual para o mesmo CNPJ. Nesse caso, temos o seguinte: (i) o crédito deverá ser assegurado pelo Estado federado de destino, por meio de transferência de crédito, limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento da mercadoria e (ii) havendo diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, o crédito deverá ser assegurado pelo Estado federado de origem.

Importante salientar que, as alíquotas interestaduais de ICMS para operações com destino ao Espírito Santo e Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste são de 7% (sete por cento), e de 12% (doze por cento) para operações com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste (com exceção do Espírito Santo).

O tema foi acompanhado pela FecomercioSP, por meio do Conselho de Assuntos Tributário e Conselho Superior de Direito, bem como pelo Conselho de Defesa do Contribuinte – CODECON/SP, desde o julgamento da Ação Declaratório de Constitucionalidade (ADC) n° 49 no Supremo Tribunal Federal – STF.

Na época, por parte da FecomercioSP e seus conselhos, foram encaminhados Memoriais de Julgamento aos ministros do STF, requerendo a modulação do julgamento, a fim de gerar segurança jurídica e preservando as operações realizadas pelos contribuintes. Ademais, manifestaram de forma favorável à aprovação do Projeto de Lei do Senado n° 332/2018, de autoria do Senador Fernando Bezerra Coelho.

Maiores informações acerca da Lei Complementar nº 204/2023, em vigor desde 1º de janeiro de 2024, poderão ser obtidas nos arquivos anexados.

FONTE:

Assessoria,

FecomercioSP.

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