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23 de abril de 2021

Troca do dia de feriado por acordo individual ou apenas por convenção ou acordo coletivo.


 

A troca do dia de feriado está autorizada pelo inciso XI do art. 611-A da CLT e requer previsão em convenção ou acordo coletivo.

Isso significa que não pode ser efetivada por acordo individual. No entanto, pode ser implementada através de acordo coletivo (celebrado entre empresa e representação laboral).

No momento, há essa previsão que se aproxima desta permissão na norma de entidades sindicais que está redigida da seguinte forma:

DIAS-PONTES   

Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com o início ou fins de semana e feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a entidade sindical empregadora e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias. 

Ressaltamos, que algumas matérias podem ser objeto de acordo individual, as quais são:

  • Hora extra (art. 59, CLT);
  • Banco de horas até seis meses (§ 5º, art. 59, CLT);
  • Compensação de jornada no mesmo mês (§ 6º, art. 59, CLT);
  • Jornada 12×36 (art. 59-A, CLT);
  • Alteração entre regime presencial e de teletrabalho (§ 1º do art. 75-C, CLT);
  • Parcelamento das férias em até 3 períodos (§ 1º, art. 134, CLT);
  • Descansos para amamentação (§ 2º, art. 396, CLT);
  • Empregado “hipersuficiente” (art. 444, CLT);
  • Demissão de comum acordo (art. 484-A, CLT);

No entanto, quanto à troca de feriados não há dúvidas.

Assessoria Técnica.

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