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30 de setembro de 2019

Tribunal Superior do Trabalho reconhece que não cabe acumulação do adicional de insalubridade e periculosidade


Tanto o adicional de periculosidade quando de insalubridade encontram previsão na Constituição Federal de 1988. Com menciona o artigo 7º, XXIII, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Segundo a CLT, atividade ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição premente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Contatada a exposição, é devido o adicional de 30% sobre o salário base.

As atividades insalubres, por sua vez, são aquelas que causam exposição dos empregados a agentes nocivos à sua saúde e que ultrapassem limites mínimos de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Será devido quando estiverem presentes os seguintes requisitos: constatação por meia da realização de perícia (por médico ou engenheiro do trabalho); e que haja previsão da nocividade em lista elaborada pelo Ministério do Trabalho (por exemplo a NR nº 15 elenca as atividades e operações insalubres). É devido tendo por base o salário mínimo, com variação em razão da gravidade da exposição, isto é, em 10% (grau mínimo) e 20% (grau médio) ou 40% (no grau máximo), o que pode sofre variações diferentes caso haja previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Acumulação dos adicionais

Existia divergência judicial quando apresentada pericia apontando a existência de exposição tanto em atividades periculosas como também em atividades insalubres. A regra que se extraída da CLT era pela não acumulação, por força do disposto no § 2º do artigo 193. Todavia, decisões do TST apontavam no sentido da acumulação, a justificação era o da não recepção do artigo 193 da CLT pela Constituição Federal.

Recentemente, contudo, o Tribunal Superior do Trabalho – TST mudou o seu entendimento, vedando a possibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A posição atual, adotada no processo nº IRR 239-2011.5.02.0319, conclui que, efetivamente, o artigo 193, §2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação de fatos geradores distintos e autônomos. Por outras palavras, permite-se que o empregado opte por aquele que lhe for mais benéfico.

A partir da decisão, portanto, os tribunais e juízes do trabalho passarão a adotar este entendimento, ou seja, de que não cabe cumulação de adicionais de periculosidade e insalubridade.

Os empregadores são beneficiados com a decisão uma vez que o provisionamento que era feito para as atividades desenvolvidas com exposição de empregados em atividades que ocasionam contatos com agentes insalubres ou periculosas deixa de levar em conta a acumulação, podendo partir de apenas um adicional.

Assessoria técnica

 

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