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15 de março de 2021

PLANO EMERGENCIAL Decreto nº 65.563


Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021 – Atualização do Plano São Paulo
Para regulamentar as medidas que contemplam a chamada fase emergencial do Plano São Paulo, foi publicado no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira, 12 de março de 2021 – Seção 1, volume 131, Número 49, o Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021, que institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas.
O artigo primeiro indica que o decreto institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que tratam os Decretos nº 64.881, de 22de março de 2020, e nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19. Como vigência, o parágrafo único pontua que, salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021, as medidas emergenciais a que se referem es artigo serão observadas em todo o território estadual, entre os dias 15 e 30 de março de 2021.
O artigo 2º, por sua vez, traz de modo textual as medidas emergenciais que serão instituídas pelo decreto, vedando as seguintes atividades:
I – atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru”;
II – realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo; eventos esportivos de qualquer espécie;
III – reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques, observado o disposto no § 1º do artigo 8º-A do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021;
IV – desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
Dúvida reside na interpretação dos parâmetros inserido incisos I e IV, do artigo 2º, em especial sobre a permanência das equipes de modo presencial nas atividades comerciais não essenciais. Tendo em vista que o inciso I autoriza tão somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru, em bares, restaurantes, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção e, levando-se em conta que o inciso IV do mesmo artigo veda o desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais, restou subentendido que, para viabilizar as vendas, todas as equipes que darão o respectivo suporte poderiam atuar de modo presencial.
Para instruir o empresariado de modo assertivo, tal interpretação foi levada pela FecomercioSP, a referendo do Subsecretário de Competitividade da Indústria, Comércio e Serviços do Estado de São Paulo, o Sr. Eduardo Aranibar, que, em reunião ocorrida em 12 de março, ponderou à assessoria presente, que “as equipes de vendas e conexas, além dos setores de logística que viabilizarão as respectivas entregas, encontram-se com suas atividades presenciais preservadas. Sendo assim, os setores como RH, jurídico e contabilidade, a exemplo, deverão utilizar sistemas de teletrabalho.
Outra importante recomendação encontra-se posta no artigo 3º da norma. Na Região Metropolitana de São Paulo, sem prejuízo da observância das normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios, recomenda-se que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:
I – entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
II – entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
III – entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.
Ainda afeto às atividades empresariais, o artigo 6º assevera que o artigo 2º do Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º – Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 6 a 30 de março de 2021.”. (NR)

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