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5 de fevereiro de 2021

CARNAVAL


Trabalho no Carnaval

A FecomercioSP lembra que o período de Carnaval, que este ano seria comemorado de 15 a 17 de fevereiro, embora se trate de uma festa popular comemorada em todo o território brasileiro, não é feriado nacional.

Assim sendo, o comércio e demais estabelecimentos poderão funcionar normalmente durante o período de carnaval e os empregados serão remunerados sem qualquer acréscimo.
O Governo do Estado já anunciou em seu portal que não será decretado ponto facultativo para os servidores públicos estaduais nesse período.

A Prefeitura da Capital já decretou que não haverá ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021 (Decreto 60.060, de 29/01/21).

O Tribunal de Justiça do Estado também já decidiu no mesmo sentido, divulgando que haverá expediente normal nesses dias (Provimento 2593, de 02/02/21).

Apesar de muitas pessoas acreditarem que Carnaval é feriado, esclarecemos que tal período não é feriado nacional e nem no Estado de São Paulo. Contudo, como existe a possibilidade de Lei Municipal o declarar como feriado, é preciso consultar a legislação de cada Município.

A FecomercioSP enviou ofícios ao Governo do Estado e à Prefeitura da Capital solicitando uma definição acerca das comemorações do Carnaval, se elas serão ou não transferidas para outra data, como está ocorrendo em outras localidades, mas até o momento não se tem um pronunciamento oficial.

Trabalho no Carnaval

Apesar de também não ser considerado feriado em muitas Cidades, a maioria das empresas acaba alterando sua rotina em razão de representar uma festa tradicional de nosso País.

Assim, o empregador poderá adotar as seguintes alternativas:
– exigir o trabalho normal do empregado;
– negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias ou utilização do banco de horas;
– dispensar o empregado por mera liberalidade; nesta hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao direito adquirido quando reiteradamente concede dispensa automática; em eventual reclamação trabalhista o Poder Judiciário tende a interpretar estas situações como alteração tácita do contrato de trabalho para concessão de folga no dia do Carnaval.

Para os Municípios em que o Carnaval seja declarado por Lei como feriado, devem ser observadas as regras contidas nos instrumentos de negociação coletiva.

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